- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0100380-42.2019.5.01.0283, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Verifica-se a existência de contrato celebrado entre as primeira e segunda reclamadas, firmado em 07/12/2017, às fls. 84/89, e aquele celebrado entre a primeira ré e a terceira, firmado em 16/02/2018, às fls. 112/121. A terceira ré juntou aos autos, ainda, o termo de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré a partir de 08/08/2018, às fls. 124/125. Constata-se, portanto, a existência de contratos de prestação de serviços entre a primeira reclamada e as segunda e terceira rés em período abrangido pela duração do contrato de trabalho do reclamante ". Acrescentou que, “ em depoimento pessoal o autor corroborou a alegação feita na inicial, declarando que ‘durante todo o período de contrato, o depoente transportava mercadorias das duas últimas rés de forma concomitante’ ”. Entendeu que, “ no que concerne às segunda e terceira rés, que deixaram de exigir da primeira, como lhes competia, a comprovação da quitação de todas as verbas trabalhistas, em relação ao autor, devendo responder, subsidiariamente, pelas verbas reconhecidas como devidas nesta reclamação. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331, IV ”. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte rodoviário de cargas. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100380-42.2019.5.01.0283. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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