JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-48.2013.5.03.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-48.2013.5.03.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI MÓVEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . De plano, constata-se que esta 2ª Turma, em juízo de retração, consignou que "Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista". Nota-se que o acórdão embargado deixou expresso que "No presente caso, contudo, a Corte Regional não consignou nenhuma informação no sentido de que havia subordinação do empregado à empresta tomadora, tampouco a presença dos demais requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual se conclui que a decisão regional de reconhecer o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços está fundamentada unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da OI MÓVEL S.A ". Por fim, não há que se falar em reanálise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, abordando todos os fundamentos trazidos pelo reclamante na petição inicial, porquanto tais fundamentos sequer encontram-se no acórdão regional, sendo defeso, a esta instância, o revolvimento de fatos e provas. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000243-48.2013.5.03.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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