- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-02.2013.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, é de se prover o agravo para adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1030, II, DO CPC/2015. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000214-02.2013.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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