JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000437-80.2021.5.17.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo Interno 0000437-80.2021.5.17.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. C onstata-se que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração. Agravo interno não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. No referido tema, a parte alegou que “ tanto os fatos narrados como o direito de insurgir-se através do Poder Judiciário se encontram devidamente prescritos ”. Não há, todavia, qualquer alusão à prescrição no trecho transcrito à fl. 492, de modo que não restou atendido o pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000437-80.2021.5.17.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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