JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001208-71.2012.5.06.0142

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001208-71.2012.5.06.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. Verifica-se que a decisão denegatória quanto ao tema " indenização por dano moral - doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho" deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . O apelo da parte não merece ser conhecido, porquanto não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. De fato, consoante se depreende das razões do recurso de revista no tópico relacionado a " indenização por dano moral", verifica-se que não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional relacionado ao tema "indenização por dano moral" , sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. A transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PENSÃO MENSAL VITALICIA. Já em relação ao tema " pensão mensal vitalícia" insiste o recorrente na reforma do acórdão regional aduzindo que " não há evidência de que as condições de trabalho teriam dado origem à doença da qual é portador, até porque, mesmo afastado das atividades laborativas, o quadro inflamatório permanecia quando da realização da perícia" e que " ausentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, não há que se falarem reparação de danos, mormente de caráter vitalício" . Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado no primeiro juízo de admissibilidade. Dessa forma, diferentemente do alegado pelo recorrente, o TRT consignou expressamente que " o órgão previdenciário concedeu o auxílio-doença acidentário (B-91)" que a reclamada "não adotou, a tempo, "in casu", as necessárias medidas de proteção à saúde do empregado (autor). Mediante tais considerações, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e arts. 186 e 927 do CC, a saber: o dano, o nexo causal/concausal e a conduta culposa da empregadora, eis porque remanesce o dever da ré em indenizar o autor pelo seu infortúnio, decorrente de suas atividades laborais ". Assim, concluiu a Corte Regional " pela configuração da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, restando comprovado, de forma cabal, o nexo concausal entre a enfermidade diagnosticada e o desenvolvimento das atividades laborais" . Dessa forma, sendo o Tribunal Regional do Trabalho soberano na definição do quadro fático, não há como esta Corte Superior revolver o acervo probatório carreado ao processo. Assim, também sob esse aspecto, o apelo encontra óbice na Súmula/TST nº 126 . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado , e que o Tribunal Regional decidiu que " a aplicação do IPCA-E só é devida a partir de 25/3/2015 e os créditos desta ação remontam período bem anterior, visto que o contrato de trabalho foi encerrado ainda no ano de 2011, razão pela qual dou provimento ao recurso para determinar que seja utilizada a TR como índice de atualização monetária", portanto, não aplicou o índice de atualização monetária em conformidade com entendimento pacificado nas ADCs nºs 58 e 59. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001208-71.2012.5.06.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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