JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001210-08.2020.5.02.0707

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo Interno 1001210-08.2020.5.02.0707, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a aplicação da nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, que expressamente reconhece a formação de grupo econômico por coordenação. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a configuração do grupo econômico exigia a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas, com um controle central exercido por uma delas, sendo insuficiente a mera coordenação ou a identidade de sócios. Com o advento da Reforma Trabalhista, ampliaram-se as hipóteses de configuração do grupo econômico, passando-se a admitir sua caracterização com base na relação de coordenação, desde que haja integração das atividades, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Ocorre que, nos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem reconhecido que os novos critérios para caracterização do grupo econômico, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, são aplicáveis a todo o período do contrato de trabalho. Há precedentes nesse sentido tanto desta Turma quanto de outras das Turmas do TST. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e se encerrou posteriormente. Diante disso, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na mera comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas, sem limitar a condenação ao período posterior à Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em conformidade com a orientação predominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001210-08.2020.5.02.0707. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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