JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001320-88.2015.5.02.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0001320-88.2015.5.02.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com efeito, no que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada “Reforma Trabalhista”, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico, sob o fundamento de que existia identidade de sócios entre as empresas reclamadas, considerando-se a ligação entre elas e a comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas. Assim, a posição adotada pela Corte Regional acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos casos de contrato de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, realizada antes da chamada Reforma Trabalhista, conduz à conclusão de que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001320-88.2015.5.02.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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