JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000226-24.2023.5.13.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000226-24.2023.5.13.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, a alegação da parte agravante, referente à eventual omissão da questão invocada nos Embargos de Declaração, quanto à violação do Tema 123 de Repercussão Geral, se refere à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST. Assim, não se caracteriza a alegada nulidade, na medida em que não gera prejuízo à Agravante. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou o fundamento da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000226-24.2023.5.13.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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