- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001425-51.2018.5.02.0384, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMAS TRATADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA EMPRESA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que não restou comprovado pelo reclamante que a alteração do plano de saúde oferecido pela empresa lhe causou prejuízo. Desse modo, para se acolher as alegações recursais, como requer o Recorrente, no sentido de que houve alteração contratual lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que, repisa-se, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001425-51.2018.5.02.0384. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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