- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011348-37.2016.5.09.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito, na medida em que não houve declaração de nulidade das normas coletivas, sendo afastada a aplicabilidade apenas das cláusulas materialmente irregulares. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE POLTRONAS DE DESCANSO. VIAGENS EM PÉ APÓS O TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprova o fato de que autor viajou em pé no ônibus quando do seu retorno para Curitiba, após ter cumprido a sua jornada de trabalho. Registrou que a empresa não cumpriu a obrigação prevista no § 2º da cláusula décima quinta do ACT 2013-2015, de fornecer poltrona do assento do ônibus, quando o autor não estava na condução do veículo. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova que o reclamante viajou em pé por longas distâncias após o fim da sua jornada de trabalho, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reputou prejudicada a análise do tema em questão, tendo em vista o reconhecimento da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, decorrente da majoração dos turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, para se analisar a questão em discussão, é necessário avaliar a declaração de invalidade da cláusula coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, a qual será realizada em tópico específico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o TRT reconheceu a jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, sob o fundamento de que restou comprovado o extrapolamento habitual da jornada de oito horas diárias. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "( i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A " redução de direitos trabalhistas " mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que não é válida a cláusula normativa que permite a redução do intervalo mínimo ou a majoração do intervalo máximo previsto no art. 71 da CLT. 2. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Relativamente aos motoristas de transporte rodoviário , esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º, do art. 71, da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento/redução do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), no entanto, é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. 4. No caso, extrai-se dos autos que não há controvérsia quanto à fruição do intervalo intrajornada reduzido, conforme previsto em norma coletiva. Diante desse contexto, constatado que a reclamada observou o disposto na norma coletiva, é indevido o pagamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011348-37.2016.5.09.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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