- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002022-52.2017.5.09.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, reduziu para vinte minutos o intervalo intrajornada de trabalhador com jornada superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte, conquanto deva haver a prevalência do negociado sobre o legislado, devem-se respeitar os direitos absolutamente indisponíveis, visto se tratar de um patamar mínimo de direito assegurado ao trabalhador. É certo que, conquanto não esteja o presente feito sujeito às regras da Lei n.º 13.467/2017, as disposições insertas nos arts. 611-A e 611-B da CLT podem servir de parâmetro para nortear a discussão da validade das normas coletivas previamente pactuadas frente à tese fixada pela Suprema Corte, sobretudo para fixar balizas interpretativas do que deve ser considerado como direito absolutamente indisponível. Assim, diante da ratio contida no art. 611-A, III, da CLT, deve ser assegurado ao trabalhador com jornada superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho um período de descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos. No caso, tendo a cláusula normativa fixado um intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos para o trabalhador cuja jornada de trabalho era superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho, não há como se conferir validade ao pactuado, pois não resguardado um direito absolutamente indisponível do empregado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOS A 17/4/2015. NORMA COLETIVA. A reclamada busca afastar a condenação alusiva ao intervalo interjornadas, por entender que deve ser considerada válida a norma coletiva que, com lastro no art. 235-C, § 3.º, da CLT, estabeleceu o seu fracionamento. Diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, em relação ao período contratual anterior a 17/4/2015 , não foi comprovada a existência de norma coletiva dispondo sobre o fracionamento do intervalo interjornadas, razão pela qual, no aludido período não há como se examinar eventual afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Em relação ao período posterior a 17/4/2015 , a Corte de origem reconheceu a existência de cláusula normativa que previa que “ O motorista terá intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas) horas a serem concedidas no mesmo dia, a título de compensação, quando houver necessidade de complementar a escala ”. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5322, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3.º, da CLT, que permitia a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas. Todavia, ao apreciar os Embargos de Declaração, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, que se deu em 11/7/2023. Assim, conquanto tenha sido declara a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3.º, da CLT, diante dos efeitos prospectivos da decisão, não há como se aplicar o referido entendimento, devendo, portanto, ser apreciada a observância da norma coletiva na hipótese dos autos. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão regional, a empresa reclamada não demonstrou que as eventuais horas suprimidas do intervalo interjornadas foram “concedidas no mesmo dia, a título de compensação” ao autor, tal como exigido na cláusula normativa. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo efetivo cumprimento da norma coletiva, de forma a se afastar a condenação alusiva ao intervalo interjornadas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MULTA CONVENCIONAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818, I e II, da CLT, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão deduzida na inicial. No caso, tendo o reclamante postulado o pagamento de multa convencional pelo atraso na homologação da rescisão contratual, cabe a ele comprovar o referido atraso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu. Por sua vez, tendo a parte reclamada afirmado ser indevido o pagamento da multa em questão pelo fato não de ter incorrido em culpa no atraso da homologação da rescisão contratual, cabe à ré a comprovação do aludido fato, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral. Assim, a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva à multa convencional, sob o fundamento de que a “tese das rés de que não há culpa no atraso na homologação das rescisões não restou comprovada nos autos, ônus que lhes competia, conforme o art. 818 da CLT”, apenas conferiu a correta aplicação aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, d iante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . In casu, a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Diante da tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do ARE-1.121.633-GO (Tema 1.046), no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar “ o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”. Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002022-52.2017.5.09.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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