- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001668-91.2019.5.02.0082, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. No caso, a Reclamada pretende a alteração da conclusão do acórdão embargado, decretando-se a improcedência do pedido de pagamento do tempo destinado ao intervalo intrajornada, tendo em vista o conhecimento e provimento do seu recurso de revista para se conferir validade às normas coletivas que disciplinavam a matéria. No entanto, não se constata a contradição suscitada, pois a remissão à fase de cumprimento de sentença da apuração de valores eventualmente devidos decorre da vedação de acesso, por parte desta Corte, ao acervo probatório dos autos, especialmente ao teor das normas coletivas e registros de frequência, já que necessária a aferição, dentre outros aspectos, do tempo de intervalo intrajornada efetivamente fruído (e se em conformidade com o previsto nas normas coletivas) e se as normas coletivas juntadas aos autos ostentam vigência que abrange todo o período imprescrito, atribuições que não se inserem na competência deste Órgão Fracionário, dadas as limitações impostas pela Súmula 126/TST. Ressalte-se que a remissão da apuração ao juízo de origem, no caso, não importa qualquer prejuízo à Embargante, até porque pode acarretar, sim, a improcedência do pedido de pagamento do tempo destinado ao intervalo intrajornada. Por todo o exposto, impõe-se o provimento dos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos apenas para esclarecimentos adicionais. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001668-91.2019.5.02.0082. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.