- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo 0000476-88.2020.5.11.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ATERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada não fruído. Não obstante, determinou diferentes consequências em relação ao período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 71, § 4º, da CLT. Concluiu que, " considerando que o pleito de horas intervalares se refere ao período imprescrito, a apuração da parcela, ora deferida, de 17/06/2015 a 01/10/2018 a partir de 11/11/2017, deve levar em conta a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, promovida pela lei nº 13.467/2017, a qual fixou legalmente a natureza indenizatória da parcela, ante a natureza eminentemente material do dispositivo legal ". 2. O Reclamante defende a não aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 3. O Autor laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum". 4. Logo, deve ser mantida a condenação ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, relativamente ao período posterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-88.2020.5.11.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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