JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-52.2015.5.03.0054

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-52.2015.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula nº 366, já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, é computado na sua jornada de trabalho e é considerado tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT. Na mesma linha de entendimento, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, já que tal hipótese deriva da incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta da decisão recorrida, foi comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante. 3. PLR 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 451 desta Corte, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000637-52.2015.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 23/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010970-91.2016.5.03.0098

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover nova análise do recurso de revista quanto ao tema. Juízo de retração ex…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-54.2016.5.03.0064

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. Deixa-se de analisar a preliminar arguida pela reclamada, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, em face da possibilidade de julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 2. INTERVALO INTRAJORNAD…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011399-82.2015.5.03.0069

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/06/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-76.2019.5.15.0023

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 02/04/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito às horas in itinere ou da existência de transporte público regular em parte do trajeto, já que investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não sendo possível d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-66.2014.5.03.0054

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/02/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo consta da decisão recorrida, restou comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e que a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada no contexto …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.