- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-54.2016.5.03.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. Deixa-se de analisar a preliminar arguida pela reclamada, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, em face da possibilidade de julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando a avaliação do julgador, feita com base no contexto probatório dos autos, especificamente nos depoimentos testemunhais, manteve a sentença, que condenara a reclamada ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade, nos dias em que o reclamante trabalhou mais de 6 horas contínuas. Incide sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT afirmou que “ a previsão de elastecimento da jornada de trabalho nas convenções não faz qualquer referência aos turnos ininterruptos de revezamento, que são regulados por norma constitucional ”, e manteve a sentença, que condenara a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária. Entendimento diverso exigiria o reexame das provas constantes dos autos, especialmente dos acordos coletivos de trabalho, o que é vedado nesta instância recursal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando comprovada, por meio da prova testemunhal, que não havia a diferença de funções entre o reclamante e os paradigmas superior a dois anos, nos termos exigidos pelo art. 461 da CLT, para a constatação de violação dos dispositivos indicados seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, pois, de acordo com o laudo pericial, o reclamante trabalhava exposto ao agente insalubre, tendo, inclusive, desenvolvido quadro clínico denominado PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído. Ressaltou que, segundo o expert , o agente insalubre não foi neutralizado pela utilização de EPIs, na medida em que os protetores auditivos, por diversos períodos, não foram concedidos ou apresentavam o prazo de validade vencido. Incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de violação dos dispositivos legais indicados. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, em razão da ausência de disponibilização de instalações sanitárias em labor externo, está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 7. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento com o consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , os direitos materiais postulados – pagamento das horas in itinere e dos minutos residuais – não dizem respeito a direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que são passíveis de flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade das normas coletivas que dispõem acerca do pagamento das horas in itinere e do pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011225-54.2016.5.03.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.