- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo 0011763-52.2020.5.15.0099, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, SENAC, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. O Tribunal Regional relatou que ficou incontroverso que o autor foi admitido pela primeira reclamada, em 08/03/2020, na função de vigilante, e que prestou serviços nas dependências do segundo reclamado (SENAC) até 20/05/2020, data do aviso prévio. Nos termos postos pelo Tribunal Regional, restou comprovada a terceirização de serviços entre a primeira reclamada e o segundo reclamado, e o empenho da força de trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada prestadora de serviços, em prol da segunda reclamada tomadora de serviços. Ademais, esclareceu a Corte Regional que se trata de terceirização praticada no âmbito de empresas privadas, a atrair o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, restando a tomadora de serviços responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal. No tocante à ausência de comprovação de culpa ou dolo da segunda reclamada, verifica-se a sua desnecessidade diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre entes privados, estando em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. A propósito, segue a tese firmada no julgamento proferido na ADPF 324 do STF: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, incide o entendimento do item VI da Súmula 331 do TST de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011763-52.2020.5.15.0099. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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