JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010210-57.2024.5.03.0068

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0010210-57.2024.5.03.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória, somente encontra sua validade quando objetivamente condicionada à assistência do sindicato da categoria e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. O desconhecimento da gravidez pela empregada ou pela empregadora é irrelevante e não afasta o direito a estabilidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010210-57.2024.5.03.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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