- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 0011506-10.2020.5.15.0137, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . Incontroverso que a reclamante foi admitida em 2006 e que seu contrato de trabalho continua em vigor. A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no art. 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. No presente caso, a decisão monocrática condenou o ente público reclamado ao pagamento como hora extra do intervalo do artigo 384 da CLT, sem fazer menção à limitação à vigência da Lei nº 13.467/17. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia , oTribunal Pleno desta Corte julgou o Tema Repetitivo nº 23, no bojo doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024 , no qual restei vencida, ocasião em que foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Especificamente quanto ao intervalo do art. 384, da CLT, decidiu-se, por " III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23para determinar a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, limitando a condenação do reclamado até a data da vigência da referida Lei. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011506-10.2020.5.15.0137. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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