- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-42.2017.5.03.0173, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. A r. decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do recurso de revista na deserção, tendo em vista que a ré não recolheu o valor referente ao depósito recursal. Na sua minuta de agravo de instrumento a ré não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a, tão somente, tecer considerações sobre o mérito da controvérsia. Dessa forma, em que não houve ataque aos fundamentos utilizados na r. decisão monocrática, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST para o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, basta que a inicial contenha breve exposição dos fatos , a fim de que o julgador proceda ao seu enquadramento jurídico, tal como procedeu o Regional. Diante dessa diretriz, a indicação de que o direito pleiteado está previsto em norma coletiva , com a juntada da referida norma , é circunstância suficiente para a sua verificação, não havendo necessidade da indicação da cláusula coletiva que o contemple, tal como alega o reclamado . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o art. 485, VI, do NCPC, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito , é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Nesse diapasão, o reclamado legitimamente compõe o polo da relação processual, porque indicado pela autora como responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Logo, ao reputá-lo parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, o Tribunal Regional não violou os dispositivo indicado. Ao revés, aplicou escorreitamente os seus termos. Intacto, portanto, o art. 485, VI, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei. No entanto, o réu se limitou a transcrever quase o inteiro teor da decisão quanto aos temas que são objeto do apelo, sem, contudo, indicar expressamente os trechos específicos que demonstram o prequestionamento das matérias que são objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, bem como não realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Ressalte-se que esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS E DO ART. 224 DA CLT. No que se refere à aplicação das normas coletivas dos bancários, constata-se que o réu transcreveu de forma quase integral o acórdão do Regional referente ao tema em questão, apenas suprimiu a parte dos argumentos recursais, transcrevendo a integralidade dos fundamentos decisórios do Tribunal Regional. Essa circunstância não atende ao requisito do art. 896, § 1ª-A, I, da CLT, pois não delimita de forma precisa o trecho da decisão em que há o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Em relação à aplicação do art. 224 da CLT, mantida a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento da condição de bancário do autor, não há como ser afastada a jornada especial dos bancários prevista no art. 224, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. Toda a argumentação recursal se funda na licitude da terceirização. Mantida, pois, a decisão referente à ilicitude da terceirização em face do óbice processual presente no recurso de revista, ficam prejudicadas as matérias referentes à anotação na CTPS e multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o Regional expressamente consignou o cumprimento de ambos os requisitos. O reconhecimento da condição de bancário do autor é posterior ao ajuizamento da ação, em nada altera a representação sindical ao tempo da reclamação trabalhista. Dessa forma, não há que se cogitar que o sindicato que representava o autor no momento da interposição da reclamação não legitima a assistência sindical para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Não foram contrariadas, portanto, as Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . A Súmula 463 do TST, no seu item I, dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST para o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em recente decisão (3/10/2019) tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que foram moduladas os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. Todavia, em se tratando de recurso do reclamado, a fim de evitar reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional no que fixou a aplicação da correção monetária pela TR até o dia 24/03/2015 e, a partir do dia 25/03/2015, o IPCA-E. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010568-42.2017.5.03.0173. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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