JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010232-88.2016.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010232-88.2016.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna o óbice processual indicado no despacho denegatório do recurso de revista (deserção), limitando-se a renovar a matéria de fundo do recurso trancado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Delimitação do acórdão recorrido : O TRT rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial suscitada pelo segundo reclamado (Banco Santander), no tocante aos pedidos referentes aos direitos previstos nas normas coletivas. Consignou a Turma julgadora que " a petição inicial contém todos os requisitos legais, com a breve e suficiente exposição dos fatos e respectivos pedidos, o que permite a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao devido processo legal ". ILEGITIMIDADE PASSIVA Delimitação do acórdão recorrido : O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander, sob o seguinte fundamento: " Ao ser indicado como devedor no polo passivo desta Reclamação, a pertinência subjetiva da lide restou atendida, pois sua aferição se dá em abstrato, nos termos da teoria da asserção ". BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por entender que " Os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita foram preenchidos, diante da declaração de hipossuficiência juntada pela reclamante ". Quanto aos temas, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na ADC 26 e no ARE 791932 (transitados em julgado), o STF aplicou a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Especialmente no ARE 791932, o STF examinou hipótese de terceirização de call center , caso dos autos. Nesse contexto, sob o enfoque da atual jurisprudência do STF, é lícita a terceirização dos serviços de call center e de telemarketing , não apenas para as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, mas para todos os setores empresariais. No caso , o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades exercidas pela reclamante estavam intrinsecamente ligadas à atividade-fim do banco tomador de serviços. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO AUTÔNOMO DE ISONOMIA SALARIAL. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS Na petição inicial, houve pedido autônomo de isonomia fundado na alegação probatória do exercício das mesmas funções entre o reclamante e os trabalhadores da tomadora de serviços (aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/1974). No caso concreto, o TRT concluiu que a prova testemunhal e os pontos incontroversos registrados na ata de audiência, dentre eles os relativos às atividades desenvolvidas pela reclamante (" atendia correntistas do Banco Santander ", " não tinha acesso a câmara de compensação de cheque ", " não exercia atividades como operação de CDC, leasing ", " não trabalhava nas dependências de Agência Bancária ", " realizava oferecimento de crédito pessoal pré-aprovado "), de fato, não são suficientes para corroborar a tese de que a obreira exercia as mesmas funções dos empregados do banco tomador de serviços. Entendimento diverso no âmbito desta Corte, no sentido de que a prova testemunhal comprova o exercício de funções idênticas ou semelhantes às executadas pelos empregados do banco tomador dos serviços, conforme sustenta a recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010232-88.2016.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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