JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020484-39.2022.5.04.0451

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020484-39.2022.5.04.0451, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO . A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da autora para "condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de ATS e os reflexos decorrentes, conforme os pedidos da peça inicial e apuração dos valores devidos em liquidação de sentença." Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional a seguinte conclusão "compartilho do entendimento do julgador originária de que a reclamante não faz jus às diferenças postuladas, porquanto as parcelas indicadas (função gratificada ou cargo em comissão e adicional de incorporação) não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço." Ocorre que, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual " os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita ", se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional - caso dos autos -, especificando o " salário-padrão e o complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Agravo interno a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO . Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional decidiu manter a sentença que não reconheceu o direito à inclusão na base de cálculo do ATS de outras parcelas remuneratórias ao fundamento de que " a reclamante não faz jus às diferenças postuladas, porquanto as parcelas indicadas (função gratificada ou cargo em comissão e adicional de incorporação) não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço." Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que a reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto , em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ' os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita ' , se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o " salário-padrão e o complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020484-39.2022.5.04.0451. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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