- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010211-25.2021.5.03.0140, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) – SALÁRIO-PADRÃO. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para restabelecer integralmente a sentença, a qual julgou “ PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as diferenças salariais decorrentes da inclusão de quebra de caixa e gratificação de função/ comissão de cargo/ função de confiança (e demais rubricas de gratificação que remuneram o exercício de função comissionada) na base de cálculo do ATS com as reflexos em horas extras, férias com um terço, gratificação natalina, FGTS, APIP”s, licenças-prêmio e PLR ” . Ocorre que, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita”, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional – caso dos autos -, especificando o “ salário-padrão e o complemento do salário-padrão ” como base de cálculo do ATS, o empregado da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Agravo interno a que se dá provimento . AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do provimento do agravo interno do reclamado, remeto a análise dos honorários advocatícios ao exame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) – SALÁRIO-PADRÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “ Não procede pedido do reclamante de condenação da CEF ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão na base de calculo do adicional por tempo de serviço das verbas quebra de caixa gratificação de função/comissão de cargo/função de confiança (e demais rubricas de gratificação que remuneram exercício de função comissionada). item 3.3.6 do normativo interno, RH ll5 esclarece que ATS é, na verdade, anuênio para os empregados que foram admitidos até 02/07/1998 (situação do autor). No item 3.3.6.2 fixou—se que ‘ATS corresponde 1% do somatório do salario—padrão do complemento do salario—padrão, cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, está limitado 35%.’ Daí se conclui que parcela referida (ATS) tem como base de calculo as verbas pagas sob as rubricas ‘salario—padrão’ ‘complemento do salario—padrão’ não corresponde 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial. ” Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto , em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita’, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o “ salário-padrão e o complemento do salário-padrão ” como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010211-25.2021.5.03.0140. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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