JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001182-69.2017.5.09.0965

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 0001182-69.2017.5.09.0965, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA . 1. Hipótese em que se discute a relação entre empresas para fins de configuração de grupo econômico. 2. Convém destacar que o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. No caso, o TRT, mantendo a sentença no aspecto, concluiu que ficou comprovada a configuração de grupo econômico nos termos da legislação trabalhista. Ressaltou que não se trata de mera identidade de sócios, mas sim de condição de sócia majoritária e posteriormente única sócia da empresa MVC, atual GATRON. A Corte Regional registrou também que os recibos de pagamento da contratualidade, acostados aos autos, comprovam de forma cabal que o grupo ARTECOLA tinha conhecimento do contrato de trabalho do reclamante , uma vez que trazem em seu corpo a marca do grupo "Empresas ARTECOLA". Ademais, consignou que , com a retirada da ré MARCOPOLO da sociedade, a partir de 10/6/2016 a recorrente passou a responder por todas as obrigações da primeira reclamada, ressaltando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/8/2017. 4. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. 5. Embora haja julgados desta Turma em sentido contrário, nos quais esta Relatora ressalvava seu entendimento; diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos contratos de trabalho terminados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico depende necessariamente da comprovação da relação hierárquica. 6. Sendo assim, ao reconhecer o grupo econômico no caso, em que evidenciada a relação de controle de uma empresa sobre a outra, o TRT decidiu em consonância com o art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001182-69.2017.5.09.0965. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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