JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011004-83.2017.5.15.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 0011004-83.2017.5.15.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . A mera interposição de agravo interno pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência do manifesto intuito do agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Precedente da SDI-1. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA. 1. Hipótese em que se discute a relação entre empresas para fins de configuração de grupo econômico. 2. Convém destacar que o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. No presente caso, o TRT consignou a existência de relação hierárquica, pois demonstrados o controle e a ingerência da agravante sobre as demais reclamadas . 4. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. 5. Embora haja julgados desta Turma em sentido contrário, nos quais esta Relatora ressalvava seu entendimento; diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos contratos de trabalho terminados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico depende necessariamente da comprovação da relação hierárquica. 6. Sendo assim, ao reconhecer o grupo econômico no caso, em que evidenciada a relação de hierarquia, o TRT decidiu em consonância com o art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração degrupo econômico. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011004-83.2017.5.15.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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