JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000860-40.2015.5.12.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 0000860-40.2015.5.12.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Registre-se que no ARE nº 1.121.633, consagrou-se no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Disto decorre que a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas estabeleceu limites notadamente quanto aos direitos considerados de indisponibilidade absoluta. As normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma. Assim, é incompatível com a Constituição Federal a norma coletiva que estabelece divisor (art. 64 da CLT) capaz de sustar a garantia de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). Veja-se que a redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à jornada semanal e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. No caso em tela, o acórdão regional faz referência acerca da existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, inclusive mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 431 do TST. Precedente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000860-40.2015.5.12.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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