JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-13.2014.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-13.2014.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL), QUE PREVÊ A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . "grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta trechos do v. acórdão recorrido, com vistas à demonstração do prequestionamento da controvérsia, em separado, totalmente dissociados dos respectivos tópicos, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo pressuposto processual, estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Verifica-se, assim, que a ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I e III da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a transcrição do acórdão regional, no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões de reforma, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001698-13.2014.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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