JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011773-26.2017.5.03.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011773-26.2017.5.03.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/11/2018, na vigência da referida lei. No entanto, quanto aos temas "nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa", "indenização por danos morais" e "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios" , o recurso de revista apresenta a transcrição do acórdão regional em tópico separado, no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões de reforma, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo, desse modo, pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT (vide págs. 515-517). Precedentes. Já em relação ao quantum indenizatório , o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados (vide págs. 535-539). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011773-26.2017.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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