JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0114300-34.2008.5.02.0318

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0114300-34.2008.5.02.0318, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4. No caso em questão, conforme constou do acórdão regional, o exequente foi intimado em 11/6/2021 para prosseguimento de sua pretensão executória, com a advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ainda assim, o exequente optou pela inércia, até que, em 28/2/2024, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte Regional. 5. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A, da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0114300-34.2008.5.02.0318. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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