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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000109-05.2014.5.02.0461

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 1000109-05.2014.5.02.0461, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, sistema com base de dados previdenciários e judiciais, para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS. Precedentes. Ademais, considerando a natureza salarial da renda e do crédito trabalhista, que decorre de salários não pagos no curso da relação contratual, devem ser ponderados como necessários à sobrevivência do trabalhador. Nesse sentido, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deverá ser observado pelo menos um salário mínimo em favor dos executados, consoante entendimento firmado pela SBDI-2 desta Corte, sob pena de inviabilizar a subsistência dos executados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000109-05.2014.5.02.0461. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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