- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000674-98.2016.5.02.0072, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC. 3. Assim, este C. Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000674-98.2016.5.02.0072. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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