- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 1000717-34.2019.5.02.0491, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “ A reclamada não apresentou qualquer elemento bastante para infirmar a prova técnica, sequer impugnando devidamente o trabalho, apenas apresentando parecer técnico com conclusão dispare [sic] (fls. 691/694)” e que o laudo pericial confirmou “a existência do acidente de trabalho, dano físico, orgânico e do nexo causal com as atividades desenvolvidas na ré ”, e concluiu que “ a ordem para cumprimento do ato partiu de sua superiora (engenheira Letícia), caracterizando assim a culpa do empregador e afastando a argumentação recursal de culpa exclusiva da vítima ”. Dessa forma, não há como afastar o dever de a reclamada indenizar o reclamante pelos danos causados. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral e estético sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao manter a sentença de origem quanto aos valores de setenta mil e trinta mil reais fixados a título de indenização por dano moral e estético, respectivamente, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT), de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Da mesma forma, no tocante ao valor da indenização por dano material, ficou assentado que houve perda de 17,5% da capacidade para o trabalho no qual se acidentou o reclamante, elemento fático insuscetível de revisão (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, faz jus o autor à indenização por dano material correspondente ao prejuízo sofrido no trabalho, ou seja, ao valor relativo a 17,5% do salário pelo período que teria como expectativa de vida. No caso, o Regional, considerando os pedidos formulados pelo reclamante, optou pelo deferimento daquele de menor valor, pois o percentual do salário correspondente à perda da capacidade para o trabalho, multiplicado pelo tempo de expectativa de vida (segundo IBGE), resultaria em valor bem superior ao deferido, mesmo se considerada a redução de 30% (entendimento da jurisprudência desta Corte), gerada pelo pagamento em cota única, como permite o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o que se mostra, inclusive, mais benéfico para a empresa, ora agravante. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000717-34.2019.5.02.0491. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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