JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000899-92.2018.5.23.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000899-92.2018.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA EXECEDENTE EM 10 MINUTOS E 06 SEGUNDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve o direito da reclamante à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, em face da extrapolação mínima (seis segundos) do limite de dez minutos previsto nas Súmulas 366 e 429 do TST. Em razão de sua peculiaridade, convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia se restringe a verificar se os períodos antes do início e após o término da jornada devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Esta Corte firmou, por meio das Súmulas 366 e 429 do TST, o limite máximo de dez minutos diários para as variações de horário do registro de ponto. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão de direitos das partes envolvidas. No caso em tela, consignou o Regional que a reclamante extrapolava sua jornada diária em 10 minutos e 6 segundos. Nesse contexto, em observância aos princípios supramencionados, entende-se que a extrapolação da jornada de trabalho em apenas seis segundos, além dos dez minutos preconizados pelas Súmulas 366 e 429 do TST, não dá ensejo à configuração de tempo à disposição do empregador. Destaca-se ser essa a ratio do decidido em 25/3/2019, pelo Tribunal Pleno, no IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no qual se fixou a tese de que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ”. Na oportunidade, o Pleno desta Corte entendeu que o pagamento da hora integral, mesmo ante a redução ínfima (cinco minutos) do intervalo intrajornada, ensejaria o enriquecimento ilícito do empregado, além de ser contrária às noções de equilíbrio e de justiça. Do mesmo modo, entende-se que variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além daqueles 10 minutos de tolerância preconizados na Súmula 366 do TST, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão inerente aos sistemas de registro e às rotinas do trabalho, sem que isso configure, necessariamente, descumprimento contratual ou prejuízo relevante às partes envolvidas. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE 04 MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a compensação de 4 minutos diários, em troca da concessão de folgas compensatórias. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a compensação de 04 minutos por dia, em troca da concessão de folgas compensatórias. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais, em ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017. Da leitura do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se não ser possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. No caso em tela, portanto, são cabíveis apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a hipótese de condenação em honorários assistenciais se restringe às demandas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017. Agravo de instrumento não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento que não foi cumprida a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender a ocorrência de violação de dispositivo constitucional no caso em tela. A recorrente não se insurge contra o não atendimento ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000899-92.2018.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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