JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001105-09.2018.5.23.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001105-09.2018.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE QUATRO MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a validade de norma coletiva que prevê a compensação de minutos diários caracterizados como tempo à disposição do empregador com folgas anuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que os quatro minutos diários em que o empregado permanecia à disposição do empregador foram compensados pela previsão na Cláusula 52 do ACT 2014/2015 de concessão de duas folgas anuais. Ainda que não tenha havido o pagamento direto dos minutos como horas extras, a compensação por meio de folgas configura mecanismo legítimo de quitação do tempo à disposição, desde que proporcional e observados os limites legais. Tal entendimento, portanto, não contraria a Súmula 366 do TST. Isso porque, infere-se da leitura da certidão de julgamento que, da totalidade do tempo excedido, apenas os quatro minutos mencionados foram excluídos da condenação, por estarem compensados pela norma coletiva, subsistindo o pagamento dos minutos residuais em razão da troca de uniforme. Acórdão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de aplicação da Súmula 219 do TST para fins de cumulação dos honorários advocatícios assistenciais com os honorários de sucumbência, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/6/2018, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações da parte agravante, as disposições contidas na Súmula 219 do TST são inaplicáveis, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, são devidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, impossível vislumbrar contrariedade à súmula invocada . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão agravada, relativos ao não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-09.2018.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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