- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000324-14.2021.5.07.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALDO DE SALÁRIO. 13º PROPORCIONAL. DEPÓSITO DE FGTS E RESPECTIVA MULTA. DESCONTOS INDEVIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (quanto aos temas “acúmulo de funções” e “responsabilidade subsidiária”, “danos morais – configuração e valor arbitrado”, “aviso prévio indenizado”, “saldo de salário”, “13º proporcional”, “depósito de FGTS e respectiva multa”, “descontos indevidos na rescisão contratual e do vale-alimentação”, “multa dos arts. 467 e 477 da CLT”, “honorários sucumbenciais”, óbice da Súmula 126 do TST) . Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000324-14.2021.5.07.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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