JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020978-64.2016.5.04.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020978-64.2016.5.04.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT quanto ao tema “horas extras”, óbice da Súmula 333 do TST em relação ao tema “parcelas vincendas” e óbice da Súmula 126 do TST com relação ao tema “reflexos das ‘Hs Sobre Aviso (verba 421) e as horas reduzidas (Verba 426)’ em repousos semanais remunerados”). Vale ressaltar que as razões de agravo são genéricas e não impugnam os fundamentos contidos na decisão ora atacada, sendo nítida, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. O agravante limitou-se a afirmar que: é perfeitamente possível constatar nos termos do recurso de agravo de instrumento, o qual traz os fundamentos apresentados no recurso de revista, que demonstrou as violações legais e constitucionais, através da indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do referido recurso de revista. Portanto, restou demonstrado o atendimento pelo recorrente dos requisitos de cabimento do recurso de revista com fundamento na alínea ‘a” e alínea ‘c”, ambas do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020978-64.2016.5.04.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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