JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010627-39.2023.5.18.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010627-39.2023.5.18.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a agravante não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o fato de que a transcrição integral do acórdão recorrido não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois deixa de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Vale ressaltar que nas razões de agravo a reclamada afirma: “ Contudo, na decisão agravada, o Ministro fundamenta que a Agravante não transcreveu de forma integral a decisão recorrida, o que não coaduna com a verdade ”. Como se vê, na tentativa de refutar a decisão monocrática, a ré apresenta argumentos totalmente dissociados dos fundamentos contidos na decisão ora atacada, sendo nítida, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, já que a recorrente, efetivamente, tenta combater óbices não presentes na decisão recorrida. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010627-39.2023.5.18.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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