- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001403-37.2017.5.08.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO CAPÍTULO DO DECISUM . AUSÊNCIA DE DESTAQUES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu, de forma quase integral e sem destaques, os fundamentos consignados pelo Regional em sede de julgamento do agravo de petição, sem apresentar a impugnação de cada um dos fundamentos do decisum . Vale destacar, da leitura do capítulo da decisão efetivamente transcrito, que não se verifica qualquer destaque ou grifos, não havendo delimitação do trecho específico da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, pois a totalidade da fundamentação do Regional não foi sublinhada ou negritada pela parte. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001403-37.2017.5.08.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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