- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000551-67.2018.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DESFUNDAMETADO NA FORMA DA SÚMULA 422, I DO TST. Leitura do acórdão proferido em agravo interno demonstra que o apelo não foi conhecido por quanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I do TST, pois não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, inviável exigir-se que tal decisão incursione no exame das questões meritórias discutidas no apelo, que sequer ultrapassou o crivo do conhecimento. A manifesta improcedência da arguição, denota intuito meramente protelatório do reclamado. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-67.2018.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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