JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011740-08.2019.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0011740-08.2019.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. O acórdão embargado explicou de forma minudente os motivos pelos quais considerou acertada a decisão regional de prosseguimento da execução. O fato de as violações alegadas no recurso de revista terem sido afastadas em bloco não significa omissão. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011740-08.2019.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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