- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0011104-04.2016.5.15.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORASEXTRAS.TURNOSININTERRUPTOSDE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.SÚMULA423DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. Cumpre sanar a omissão apontada pela embargante para afastar o óbice da Súmula 297 do TST referido no acórdão embargado. Todavia, ainda assim, em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", o apelo obstaculizado não logra processamento. In casu , o Tribunal Regional noticia que os cartões de ponto "revelam a prestação habitual de horas extras, com jornadas muito além de 8 horas diárias." Dessa forma, concluiu o TRT que "a extrapolação habitual de horas extras, em face da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, descaracteriza o pactuado em norma coletiva" de modo que "não há que se falar em aplicação do limite de 7h20 diárias ou do entendimento consubstanciado na Súmula 423 do C. TST quanto ao labor em turnos de revezamento, vez que a jornada de trabalho acolhida revela que a duração não se limitava ao pactuado coletivamente." É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes do TST. Portanto, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo interno, não obstante por fundamento diverso. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011104-04.2016.5.15.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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