JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011909-49.2019.5.18.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011909-49.2019.5.18.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, por aparente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Percebe-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelo reclamante, fundamental para o melhor julgamento da causa. Nesse sentido, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados em reclamação trabalhista ajuizada pela companheira e pelo filho do trabalhador que sofreu acidente fatal enquanto trabalhava para a reclamada. Destaco que o Regional adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, sem nenhum acréscimo à fundamentação. E mesmo após a oposição de embargos de declaração pelos herdeiros do reclamante, nada falou a respeito de como se deu o acidente que vitimou o obreiro, o trabalho desempenhado pelo obreiro para a reclamada, da atividade exercida pela reclamada – se era de risco, para fins de caracterização de sua responsabilidade objetiva – e se houve ou não culpa da reclamada, a despeito de ter indicado haver culpa do obreiro. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para análise das matérias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011909-49.2019.5.18.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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