- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-06.2016.5.04.0531, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 ou a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário é composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios por objetivo alcançado, sujeitos a patamares máximos e mínimos, não se podendo reconhecer a parcela como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. N ão há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a previsão do item I da Súmula n.º 338 desta Corte: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Consoante se verifica da aludida Súmula, a presunção de veracidade da jornada de trabalho em razão da não apresentação dos cartões de ponto é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que definiu a jornada de trabalho conforme a prova produzida nos autos, observando o princípio da razoabilidade, visou garantir a plena higidez teleológica da Súmula n.º 338, I, do TST. Saliente-se, ademais, que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). N ão há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Revela-se irrelevante a apreciação das regras de distribuição do ônus da prova, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Todavia, no presente caso o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no efetivo exame dos elementos de prova. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Assim, n ão há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional interpretou a norma coletiva, concluindo que a cláusula em debate não tem o alcance pretendido pelo reclamante, porquanto a existência de diferenças de parcelas contratuais não gera o direito à multa normativa. Dessa forma, por se fundar a decisão do Tribunal Regional em interpretação da norma coletiva, o Recurso de Revista somente se viabilizaria nos termos do disposto no art. 896, “b”, da CLT, requisito que não foi atendido no presente caso. N ão há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a possível violação de dispositivo de lei, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, em razão do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador juntar os documentos que comprovam a ausência de diferenças a título de PLR. Saliente-se, ademais, que o correto pagamento da verba constitui fato extintivo do direito do reclamante, recaindo sobre o reclamado o ônus da prova. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho – para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020251-06.2016.5.04.0531. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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