JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010940-95.2022.5.03.0114

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010940-95.2022.5.03.0114, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. DESCONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST . A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispõe o art. 1.021, § 5º, do CPC: “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ”. Com fulcro nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”. Não recolhido o valor da multa em comento no momento da interposição do recurso de embargos, e assim inobservado o pressuposto processual específico, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção, não havendo falar em intimação do embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010940-95.2022.5.03.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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