JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010898-78.2015.5.15.0107

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010898-78.2015.5.15.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAUSAS DA NR 31. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA . ART 896, §1º-A, CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 06/ 0 9/2017, na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente traz a transcrição dos trechos do acórdão regional referentes aos temas impugnados (adicional de insalubridade, indenização por danos morais, pausas da NR-31 e intervalo intrajornada) em tópico separado, no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões de reforma , sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo pressuposto processual, estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST (vide págs. 830-835). Precedentes. Assim, cumpria à recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, nos moldes dos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT já referidos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 06/09/2017, na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente traz a transcrição do trecho do acórdão regional referente ao tema impugnado (horas in itinere) em tópico separado, no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões de reforma , sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo pressuposto processual, estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST (vide págs. 835-836). Precedentes. Assim, cumpria à recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, nos moldes dos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT já referidos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010898-78.2015.5.15.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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