JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-96.2023.5.09.0015

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-96.2023.5.09.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: CMB/htgp/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, III, DO TST. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. ARTIGO 894, II, DA CLT. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Por outro lado, o julgado remanescente encontra óbice na Súmula nº 337, III, do TST, porquanto a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante tese contida no corpo do modelo, indica como fonte de publicação o DEJT e não junta a respectiva cópia. Por fim, quanto ao pedido de redução do valor da multa aplicada, verifica-se que a parte não apresentou contrariedade à Súmula ou a Orientação Jurisprudencial desta Corte, nem a Súmula Vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Dessa forma, o apelo, por não atender aos pressupostos do artigo 894, II, da CLT, está desfundamentado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000018-96.2023.5.09.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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