JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000909-36.2022.5.10.0012

Relator(a)
CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Embargos 0000909-36.2022.5.10.0012, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. É inviável o processamento do recurso de embargos em que a parte não indica divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turma deste Tribunal e esta Subseção, tampouco aponta contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice do artigo 894, II, da CLT. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000909-36.2022.5.10.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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