- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-84.2020.5.05.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o pagamento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial se mostrou minucioso no exame das condições de labor do reclamante, demonstrando que o autor trabalhava em ambiente com riscos mínimos e que a reclamada fornecia os equipamentos de proteção adequados. A pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão envolvendo a juntada parcial dos controles de ponto pela reclamada não restou ventilada pelo Tribunal Regional, carecendo, portanto do devido prequestionamento, à luz da Súmula 297 do TST. 2. No caso, a Corte de origem constatou que o depoimento da única testemunha do reclamante não foi suficiente para desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, com horários variáveis e assinados pelo autor. Em decorrência, indeferiu o pleito relativo às horas extras, ao fundamento de que o obreiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pelo reclamante demandaria necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000632-84.2020.5.05.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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