JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011019-23.2016.5.03.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0011019-23.2016.5.03.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra esse fundamento, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da questão de fundo, a saber: concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica . 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011019-23.2016.5.03.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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