- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-49.2015.5.02.0071, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM FULCRO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, a 6ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, o único aresto formalmente válido é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata de hipótese em que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC decorreu apenas da mera improcedência do agravo, sem nenhuma demonstração de má-fé, intenção protelatória ou abuso da parte, situação diversa do acórdão embargado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000558-49.2015.5.02.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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