JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022182-58.2017.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022182-58.2017.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ARTIGO 894, II, DA CLT. No caso, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamante, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o entendimento de que a interposição de recurso sem fundamentação demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática; e que tratam de hipótese em que não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a interposição de recurso sem fundamentação demonstrou negligência ao princípio da razoável duração do processo , autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por fim, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022182-58.2017.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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